Capítulo 11 - Salário-Maternidade
11.1 - Quantidade e valor de salários-maternidade emitidos, por clientela, segundo as Grandes Regiões e Unidades da Federação - Posição em dezembro - 2015/2017

GRANDES REGIÕES E UNIDADES DA FEDERAÇÃO / ANOS SALÁRIOS-MATERNIDADE EMITIDOS
Quantidade Valor (R$ Mil)
Total Clientela Total Clientela
Urbana Rural Urbana Rural
BRASIL 2015 55.873 49.550 6.323 36.915 33.247 3.668
2016 56.201 49.090 7.111 42.077 37.370 4.707
2017 81.766 72.558 9.208 68.395 61.290 7.105
NORTE 2015 1.720 1.217 503 1.104 827 277
2016 1.703 1.314 389 1.237 981 256
2017 2.415 1.875 540 1.938 1.522 416
Rondônia 2015 422 338 84 276 228 48
2016 499 392 107 375 301 74
2017 732 525 207 597 433 164
Acre 2015 117 48 69 75 32 43
2016 100 48 52 69 34 35
2017 152 98 54 116 79 38
Amazonas 2015 351 201 150 219 141 78
2016 374 268 106 277 207 70
2017 330 236 94 248 177 72
Roraima 2015 96 66 30 65 46 19
2016 75 59 16 58 47 11
2017 96 78 18 81 66 15
Pará 2015 463 343 120 305 245 60
2016 325 267 58 223 190 33
2017 659 539 120 540 450 90
Amapá 2015 93 57 36 55 34 21
2016 86 51 35 63 39 24
2017 68 48 20 55 38 17
Tocantins 2015 178 164 14 108 102 7
2016 244 229 15 172 163 9
2017 378 351 27 300 280 20
NORDESTE 2015 10.241 7.125 3.116 6.579 4.845 1.734
2016 10.402 6.525 3.877 7.371 4.864 2.507
2017 15.188 10.668 4.520 12.297 8.897 3.399
Maranhão 2015 751 347 404 427 217 210
2016 632 296 336 414 218 196
2017 973 517 456 763 422 341
Piauí 2015 600 402 198 395 286 110
2016 556 370 186 398 285 113
2017 851 558 293 677 451 225
Ceará 2015 1.432 1.222 210 977 867 111
2016 1.596 1.277 319 1.200 1.005 196
2017 2.598 2.102 496 2.137 1.765 373
Rio Grande do Norte 2015 1.044 695 349 685 476 209
2016 925 617 308 656 451 205
2017 1.087 827 260 884 683 201
Paraíba 2015 876 615 261 564 416 147
2016 969 548 421 684 402 282
2017 1.151 824 327 929 683 246
Pernambuco 2015 1.519 1.147 372 951 751 199
2016 1.057 782 275 731 558 172
2017 1.847 1.516 331 1.511 1.266 245
Alagoas 2015 670 466 204 448 334 114
2016 637 462 175 469 364 105
2017 752 537 215 593 444 148
Sergipe 2015 323 280 43 209 187 21
2016 283 207 76 192 143 49
2017 654 498 156 553 432 121
Bahia 2015 3.026 1.951 1.075 1.924 1.311 613
2016 3.747 1.966 1.781 2.627 1.439 1.188
2017 5.275 3.289 1.986 4.249 2.751 1.498
SUDESTE 2015 27.514 26.493 1.021 18.307 17.676 631
2016 26.740 25.567 1.173 20.396 19.588 809
2017 39.374 37.876 1.498 33.374 32.184 1.190
Minas Gerais 2015 8.917 8.319 598 5.835 5.471 364
2016 9.242 8.445 797 6.918 6.376 542
2017 11.191 10.209 982 9.171 8.388 783
Espírito Santo 2015 1.777 1.498 279 1.183 1.004 179
2016 1.641 1.404 237 1.253 1.086 168
2017 2.189 1.871 318 1.828 1.575 253
Rio de Janeiro 2015 3.920 3.867 53 2.680 2.647 33
2016 3.484 3.451 33 2.741 2.718 23
2017 4.568 4.525 43 3.994 3.960 33
São Paulo 2015 12.900 12.809 91 8.609 8.554 55
2016 12.373 12.267 106 9.484 9.409 76
2017 21.426 21.271 155 18.381 18.261 120
SUL 2015 11.917 10.375 1.542 7.903 6.953 950
2016 12.692 11.184 1.508 9.571 8.546 1.026
2017 17.895 15.538 2.357 15.089 13.222 1.866
Paraná 2015 4.109 3.676 433 2.651 2.377 274
2016 4.457 4.041 416 3.336 3.053 283
2017 6.755 6.058 697 5.605 5.054 551
Santa Catarina 2015 3.507 3.104 403 2.380 2.126 253
2016 3.705 3.336 369 2.807 2.552 255
2017 4.933 4.334 599 4.161 3.692 469
Rio Grande do Sul 2015 4.301 3.595 706 2.872 2.449 423
2016 4.530 3.807 723 3.429 2.942 488
2017 6.207 5.146 1.061 5.323 4.476 846
CENTRO-OESTE 2015 4.481 4.340 141 3.023 2.946 76
2016 4.664 4.500 164 3.501 3.391 111
2017 6.894 6.601 293 5.697 5.464 234
Mato Grosso do Sul 2015 773 701 72 478 443 35
2016 750 689 61 527 483 44
2017 1.148 996 152 931 809 122
Mato Grosso 2015 1.027 987 40 686 663 23
2016 1.188 1.104 84 856 800 55
2017 1.494 1.384 110 1.199 1.110 89
Goiás 2015 1.886 1.859 27 1.311 1.294 17
2016 1.602 1.586 16 1.220 1.210 10
2017 2.471 2.453 18 2.091 2.077 14
Distrito Federal 2015 795 793 2 548 547 1
2016 1.124 1.121 3 899 897 2
2017 1.781 1.768 13 1.476 1.468 9

Fonte: DATAPREV, SUB, SINTESE.
NOTAS: 1. As diferenças porventura existentes entre soma de parcelas e totais são provenientes de arredondamento.
2. A partir da Lei 10.820, de 17/12/2003, são considerados os descontos referentes aos valores em empréstimos consignados.
3. A partir da Lei nº 10.710, de 05/08/2003, são contabilizados pelos Sistemas de Benefícios apenas os salários-maternidade concedidos para as trabalhadoras avulsas, as empregadas domésticas,
as seguradas especiais, as contribuintes individuais e facultativas. As demais seguradas empregadas passam a ter o benefício concedido pelas empresas e contabilizadas à parte.