ENTIDADES |
LEGISLAÇÃO |
FINALIDADE |
ALÍQUOTAS E
INCIDÊNCIA |
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Salário-Educação |
Criação:
Lei nº 4.440, de 27/10/64; Reestruturação: Dec.-Lei nº 1.422, de 23/10/75;
Regulamentação: Decreto nº 87.043, de 22/03/82; Alteração da base de
incidência: Lei nº 7.787, de 30/06/89; Alteração de alíquota: Lei nº 9.424,
de 24/12/96. Decreto nº 6.003, de 28/12/06. |
Financiamento
do ensino fundamental dos empregados bem como dos filhos destes (de 0 a 14
anos). |
2,5%
sobre o total da remuneração paga ou creditada pelas empresas aos seus
empregados. A arrecadação é feita pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB, que repassa ao Tesouro Nacional, a qual, mediante autorização
do MEC, transfere mensalmente aos Estados, quota 2/3, e ao FNDE, quota
1/3. |
EExcluídos
da contribuição: I – União, Estados, DF e os municípios bem como suas
autarquias; II – Instituições oficiais de ensino de qualquer grau.; III
– Instituição particular de ensino de qualquer grau desde que
devidamente autorizada e reconhecida; IV – Organizações hospitalares e
de assistência social com Certificado de Fins Filantrópicos; V –
Organizações culturais reconhecidas pelo MEC; VI – Empresas que mantêm
escolas de ensino fundamental; VII – Empresa que indeniza despesas de
auto-preparação do empregado e dos filhos menores; VIII – Empresa que
utiliza esquema misto; IX – Empresas optantes pelo SIMPLES. |
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INCRA |
Criação:
As contribuições básica e adicional para o INCRA foram criadas pela Lei nº
2.613, de 23/09/55; Alterações: Dec.Lei nº 1.146, de 31/12/70 (trata de
alíquotas e definição de contribuintes), Lei nº 7.787, de 30/06/89 (trata de
base de incidência), e Lei nº 10.256, de 09/07/2001 (fixa contribuição sobre
a folha de pagamento e sobre a produção rural). |
–
Prestação de serviços sociais no meio rural visando melhoria das condições de
vida da suua população; – Incentivar atividade produtora e quaisquer
empreendimento para valorizar o ruralista e fixá-lo à terra; – Promover
a aprendizagem e o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho adequadas ao meio
rural; – Fomentar a economia das pequenas propriedades; –
Realizar estudos e divulgar necessidades econômicas do homem do campo. |
2,7%
– contribuição básica sobre a folha de pagamento das agroindústrias
relacionadas no art. 2º do Dec.-Lei nº 1.146/70, inclusive cooperativas
rurais relacionadas nesse Dec.-Lei (FPAS 531, 795 e 825); – 0,2%
– contribuição sobre a folha de pagamento das demais empresas (FPAS
647, 680, 736, 787, 787-Cooperativa e 833). |
–
Excluídos de contribuição: Cartórios; Órgãos federais, estaduais e municipais
de poder público; Entidades filantrópicas; Empresas de trabalho temporário
(regulamentadas pela Lei nº 6.019/74); e empresas optantes pelo SIMPLES;
– As empresas que recolhem para o INCRA são isentas de recolhimento
para SESI/SENAI e SESC/SENAC. |
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SENAI |
Criação:
Dec.Lei nº 4.048, de 22/01/42; Alterações: Dec.Lei nº 4.936, de 07/11/42,
Dec.Lei nº 6.246, de 05/02/44, Dec.Lei nº 1.861, de 25/02/81, Dec.Lei nº
1.867, de 25/03/81. Para a alíquota do SENAI, de 1,0%, ver a Tabela I do Dec.
nº 60.466, de 14/03/67. |
Organização
e administração de escolas de aprendizagem industrial, estendida às de
transporte ferroviário e metroviário, e comunicações. |
1,0%
incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas do setor
industrial aos empregados. São contribuintes: Indústrias (exceto as do art.
2º do Dec.Lei nº 1.146/70), empresas de transporte, oficinas gráficas,
empresas de telecomunicações, empresas de industrialização da pesca,
indústria da construção civil, empresas de telecomunicações, jornalismo,
serviço público dee produção e distribuição de água, energia, gás, esgoto,
saneamento, frigorífico e armazém geral (FPAS 507 e 833). |
I
– União, Estado, DF e Municípios, bem como suas autarquias; II –
Entidades filantrópicas com isenção; III – Estabelecimentos que
mantiveram por conta própria a aprendizagem industrial. |
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SESI |
Criação:
Lei nº 9.403, de 25/06/46. Alterações: Dec.nº 60.466, de 14/03/67, Dec.Lei nº
1.861, de 25/02/81, Dec.Lei nº 1.867, de 25/03/81. Para a alíquota do SESI de
1.5% ver a Tabela I do Dec. nº 60.466, de 14/03/67. |
–
Organização e administração de escolas de aprendizagem industrial, estendida
às de transporte e comunicações; – Melhoria das condições de habitação,
nutrição e higiene; – Assistência ao trabalhador, atividades
educacionais e culturais, valorização do homem. |
1,5%
incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas do setor
industrial aos empregados e avulsos que prestem o serviço durante o mês. São
contribuintes: as mesmas empresas que contribuem para o SENAI (códigos FPAS
507 e 833). |
I
– União, Estado, DF e Municípios, bem como suas autarquias; II –
Entidades filantrópicas com isenção; III – Indústrias relacionadas no
art. 6º da Lei nº 2.613/55. |
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SENAC |
Criação:
Dec.Lei nº 8.621, de 10/01/46; – Alterações: Dec.Lei nº 1.861, de
25/02/81, Dec.Lei nº 1.867, de 25/03/81. Para a alíquota do SENAC de 1,0%,
ver a Tabela I do Dec.nº 60.466, de 14/03/67. |
–
Financiamento de atividades de organização e administração de escolas de
aprendizagem comercial; – Difusão e aperfeiçoamento do ensino
comercial. |
1,5%
incidente sobre o total da remuneração paga ou creditada pelas empresas
comerciais aos empregados e avulsos que lhe prestem serviços. São
contribuintes: além das empresas que contribuem para o SENAC, as empresas de
comunicação, de publicidade jornalística (exceto gráfica), de difusão
cultural e artística; estabelecimentos de ensino; clubes de futebol
profissional – contribuições descontadas dos empregados a partir de
07/93 , e, entidades desportivas e equiparadas na Lei nº 5.939/73 - exceto clubes
de futebol profissional (códigos FPAS 515, 566, 574 e 647). |
I
– União, Estado, DF e Municípios, bem como suas autarquias; II –
Entidades filantrópicas com isenção; III – Cooperativa comercial. |
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SESC |
Criação:
Dec.Lei nº 9.853, de 13/09/46; Alterações: Lei nº 4.863, de 29/11/65, Dec.Lei
nº 1.861, de 25/02/81, Dec.Lei nº 1.867, de 25/03/81. Para a alíquota do SESC
de 1,5%, ver a Tabela I do Dec.nº 60.466, de 14/03/67. |
–
Aplicação em programas que contribuam para o bem estar social dos empregados
e suas famílias, das empresas relacionadas; – Planejar e executar
medidas que contribuam para o bem-estar social dos comerciários e sua
famílias, atividades educativas e culturais, visando a valorização do homem. |
1,5%
incidente sobre o total da remuneração paga ou creditada pelas empresas
comerciais aos empregados e avulsos que lhe prestem serviços. São
contribuintes: além das empresas que contribuem para o SENAC, as empresas de
comunicação, de publicidade jornalística (exceto gráfica), de difusão
cultural e artística; estabelecimentos de ensino; clubes de futebol
profissional – contribuições descontadas dos empregados a partir de
07/93 , e, entidades desportivas e equiparadas na Lei nº 5.939/73 - exceto clubes
de futebol profissional (códigos FPAS 515, 566, 574 e 647). |
I
– União, Estado, DF e Municípios, bem como suas autarquias; II –
Entidades filantrópicas com isenção; III – Cooperativa comercial. |
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SENAR |
Criação:
Lei nº 8.315, de 23/12/91 (nos termos do art. 62 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias); Regulamento: Decreto nº 566, de 10/06/92;
Alteração: Lei nº 8.540, de 22/12/92, Decreto nº 790, de 31/03/93, Lei nº
8.870, de 15/04/94 e Lei nº 10.256, de 09/07/2001(alteram alíquota). |
Organização,
aministração e execução do ensino, da formação profissional rural e a
promoção social do trabalhador rural. |
2,5%
incidente sobre o total de remuneração paga a todos os empregados pelas
pessoas jurídicas de direito privado ou a elas equiparadas que exercem as
atividades: agroindústrias, agropecuárias (código FPAS 787); sindicatos,
federações e confederações patronais rurais, empresa associativa sem produção
rural - agenciadora de mão-de-obra rural, constituída como pessoa jurídica, a
partir de 08/94 (código FPAS 787). 0,2% - Segurado Especial, equiparado a
autônomo (produtor pessoa física com empregados) (FPAS 744). 0,25% -
contribuição devida pela pessoa jurídica de atividade rural e pela que se
dedique à produção agroindustrial (FPAS 744 Pessoa Jurídica e 744 -
Agroindústria). |
As
empresas que contribuem para o SENAR são isentas de contribuição para SENAI e
SENAC. São excluídas da contribuição as empresas optantes pelo SIMPLES. |
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SEST |
Criação:
Lei nº 8.706, de 14/09/93, Dec. nº 1.007, de 13/12/93 (trata de alíquota),
Dec. Nº 1.092, de 21/03/94, Dec. nº 3.334, de 11/01/2000. |
Gerenciamento,
desenvolvimento e execução de programas voltados à promoção social do
trabalhador em transporte rodoviário e do transportador autônomo, nos campos
de alimentação, saúde, cultura, lazer e segurança do trabalho. |
1,5%
calculado sobre o montante da remuneração paga aos empregados (no caso da
empresa) ou 1,5% calculado sobre o salário de contribuição previdenciária dos
transportadores rodoviários autônomos. São contribuintes: empresas de
transporte rodoviário, empresas de transporte de valores, empresas de
distribuição de petróleo, empresas de locação de veículos (código FPAS 612);
e, tomadores de serviços de transportador rodoviário autônomo (código FPAS
620). |
A
partir de 01/01/94 cessam a vinculação e a obrigatoriedade do recolhimento
das contribuições das empresas de transporte rodoviário ao SESI e ao SENAI.
São excluídas da contribuição as empresas optantes pelo SIMPLES. |
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SEBRAE |
Criação:
Lei nº 8.029, de 12/04/90; – Alterações: Decreto nº 99.570, de
09/10/90, Lei nº 8.154, de 28/12/90. |
–
Aplicação em programas de apoio ao desenvolvimento das pequenas e
micro-empresas; – Planejar, coordenar e orientar programas técnicos,
projetos e atividades de apoio às micro e pequenas empresas em conformidade
com a política nacional de desenvolvimento nas áreas industrial, comercial e
tecnológica. |
Na
criação do SEBRAE, Lei nº 8.029/90 art. 8º, §3º, foi fixada em 0,3% sobre o
total da remuneração paga pelas empresas aos empregados. São contribuintes:
todas as empresas sujeitas à contribuição para SESI/SENAI e SESC/SENAC. |
I
– São excluídas da contribuição as empresas optantes pelo SIMPLES; II
– União, Estado, DF e Municípios, bem como suas autarquias; III –
Entidades filantrópicas com isenção. IV – Lei nº 10.668, de 14/05/2003,
cria Serviço Social Autônomo - Agência de Promoção de Exportações do
Brasil-APEX-Brasil. Lei nº 11.080, de 30/12/2004, cria Serviço Social
Autônomo - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial-ABDI. Os dois
serviços não têm código FPAS. É instituído adicional às alíquotas das
contribuições sociais, repassado na proporção 85,75% ao SEBRAE, 12,25% à
APEX-Brasil e 2% à ABDI. |
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Fundo Aeroviário |
Criação:
Dec.Lei nº 270, de 28/02/67; Alterações: Lei nº 5.989, de 17/12/73, Dec.-Lei
nº 1.305, de 08/01/74, Dec.-Lei nº 2.237, de 24/01/85; Recriação: Lei nº
8.173, de 30/01/91, LC 69 altera vinculação (Comando da Aeronáutica), Lei nº
9.443, de 17/03/97 (ratifica a recriação do Fundo), EC nº 23, de 02/09/99
(cria Ministério da Defesa). |
FFinanciamento
de atividades de ensino profissional aeronáutico de tripulantes, técnicos e
de especialistas civis. |
2,5%
incidente sobre o total de remuneração paga pelas empresas vinculadas ao
setor aeroviário aos empregados e avulsos que lhe prestem serviço em cada
mês. São contribuintes: empresas aeroviárias, empresas de serviços aéreos
especializados, empresas de telecomunicações aeronáuticas, empresas de
implantação, operação e exploração de aeroportos, manutenção de aeronaves e
equipamentos aeronáuticos (código FPAS 558). |
As
empresas contribuintes para o Fundo Aeroviário são isentas de contribuições
para SESI/SENAI e SESC/SENAC. |
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DPC |
Criação:
Lei nº 5.461, de 25/06/68, Dec.-Lei nº 828, de 05/09/69, Dec.-Lei nº 65.331,
de 10/10/69, Lei nº 1.861, de 25/02/81. |
Financiamento
de atividades de ensino profissional marítimo. |
2,5%
incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas vinculadas ao
setor marítimo aos empregados e avulsos. São contribuintes: Empresas de
navegação marítima, fluvial, dragagem, empresas de administração e exploração
de portos (código FPAS 540); contribuição sobre remuneração de trabalhadores
avulsos vinculados à Diretoria de Portos (código FPAS 680). |
As
entidades que contribuem para a DPC não contribuem para SESI/SENAI e
SESC/SENAC. |
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SENAT |
Criação:
Lei nº 8.706, de 14/09/93, Dec. nº 1.007, de 13/12/93 (trata de alíquota),
Dec. Nº 1.092, de 21/03/94, Dec. nº 3.334, de 11/01/2000. |
Gerenciamento,
desenvolvimento e execução de programas voltados à promoção social do
trabalhador em transporte rodoviário e do transportador autônomo, nos campos
de alimentação, saúde, cultura, lazer e segurança do trabalho. |
1,0%
calculado sobre o montante da remuneração paga aos empregados (no caso da
empresa) ou 1,0% calculado sobre o salário de contribuição previdenciária dos
transportadores rodoviários autônomos. São contribuintes: empresas de
transporte rodoviário, empresas de transporte de valores, empresas de
distribuição de petróleo, empresas de locação de veículos (código FPAS 612);
e, tomadores de serviços de transportador rodoviário autônomo (código FPAS
620). |
A
partir de 01/01/94 cessam a vinculação e a obrigatoriedade do recolhimento
das contribuições das empresas de transporte rodoviário ao SESI e ao SENAI.
São excluídas da contribuição as empresas optantes pelo SIMPLES. |
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SESCOOP |
Criação:
MP nº 1.715, de 01/10/98, MP nº 2.168-40, de 04/08/2001 (última reedição
antes da EC nº 32/2001). |
Organização,
administração e execução, em todo o território nacional, do ensino de
formação profissional,desenvolvimento e promoção social do trabalhador em
cooperativa e dos cooperados. |
2,5%
calculado sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas
cooperativas. São contribuintes: frigorífico-cooperativa(exceto quanto aos
empregados envolvidos diretamente com matadouro) (FPAS 507-Cooperativa);
empresa de trabalho temporário-cooperativa (contribuição sobre a folha de
salário de seus empregados - código FPAS 515-Cooperativa); sindicato ou
associação de empregador ou empregado, creche, clubes recreativos de
cooperativas (código FPAS 566-Cooperativa); estabelecimento de ensino-cooperativa(código
FPAS 574-Cooperativa); cooperativa (em relação à folha de pagamento dos
empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte – código
FPAS 612-Cooperativa);sindicato,federação e confederação rural, e
agroindustria ,não enquadrados no Decreto-Lei nº 1.146/70 (código FPAS
787-Cooperativa); agroindustria e cooperativa rural enquadradas no
Decreto-Lei nº 1.146/70 (código FPAS 795-Cooperativa) |
Vigência
– a partir de 01/01/1999. A contribuição de 2,5% destinada ao SESCOOP
não é cumulativa com as contribuições para o SENAI,SESI,SENAC,SESC,
SENAT,SEST e SENAR. |
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